O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. Estado Demando argumenta que os Autores pedem ao Tribunal que se pronuncie sobre uma questão de prova, que já foi objecto de exame e decisão do Supremo Tribunal da Tanzânia. 30. Por último, Estado Demando impugna a competência material do Tribunal, defendendo que a alegação dos Autores de que "violou todos os princípios aceites de direitos humanos" é vaga e não indica qualquer artigo específico que tenha sido alegadamente violado. ii) Alegações dos Autores 31. Por seu turno, os Autores alegam que o Tribunal tem competência material para conhecer do caso. Neste contexto, os Autores alegam que foram violados os seus direitos humanos fundamentais consagrados na Constituição do Estado Demando e na Carta de que Estado Demando é parte. 32. Respondendo à excepção levantada pelo Estado Demando de que os Autores pedem ao Tribunal para extravasar a sua competência e agir como tribunal de recurso, os Autores alegam que, contanto os direitos alegadamente violados estejam consagrados e protegidos nos termos da Carta ou de qualquer outro instrumento de defesa dos direitos humanos ratificado pelo Estado Demando, o Tribunal é competência. iii) Análise do Tribunal 33. Para determinar a sua jurisdição material, o Tribunal considerará três das excepções preliminares invocadas pelo Estado Demando, nomeadamente: que a alegação de que a condenação e a sentença de 30 anos de prisão imposta aos Autores foram inconstitucionais e contrárias ao disposto no n.º 2 do Art.º 7.° da Carta; que a alegação de que a sessão de identificação estava viciada de irregularidades processuais é uma questão que exige que este Tribunal se assuma como "Supremo Tribunal de Recurso"; e que a alegação de que Estado Demando violou "todos os princípios aceites de direitos 11

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