O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
Estado Demando argumenta que os Autores pedem ao Tribunal que se
pronuncie sobre uma questão de prova, que já foi objecto de exame e decisão
do Supremo Tribunal da Tanzânia.
30. Por último, Estado Demando impugna a competência material do Tribunal,
defendendo que a alegação dos Autores de que "violou todos os princípios
aceites de direitos humanos" é vaga e não indica qualquer artigo específico
que tenha sido alegadamente violado.
ii)
Alegações dos Autores
31. Por seu turno, os Autores alegam que o Tribunal tem competência material
para conhecer do caso. Neste contexto, os Autores alegam que foram violados
os seus direitos humanos fundamentais consagrados na Constituição do
Estado Demando e na Carta de que Estado Demando é parte.
32. Respondendo à excepção levantada pelo Estado Demando de que os Autores
pedem ao Tribunal para extravasar a sua competência e agir como tribunal de
recurso, os Autores alegam que, contanto os direitos alegadamente violados
estejam consagrados e protegidos nos termos da Carta ou de qualquer outro
instrumento de defesa dos direitos humanos ratificado pelo Estado Demando,
o Tribunal é competência.
iii)
Análise do Tribunal
33. Para determinar a sua jurisdição material, o Tribunal considerará três das
excepções preliminares invocadas pelo Estado Demando, nomeadamente:
que a alegação de que a condenação e a sentença de 30 anos de prisão
imposta aos Autores foram inconstitucionais e contrárias ao disposto no n.º 2
do Art.º 7.° da Carta; que a alegação de que a sessão de identificação estava
viciada de irregularidades processuais é uma questão que exige que este
Tribunal se assuma como "Supremo Tribunal de Recurso"; e que a alegação
de que Estado Demando violou "todos os princípios aceites de direitos
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