pendente há vários anos, durante os quais não havia soluções disponíveis para contestar o
fracasso das autoridades para investigar. Esta situação só mudou em 2005, com a adoção de uma
nova Constituição, que que permitiu à Vítima levantar as questões legais em torno da falta de vias
de recurso eficazes através de um contestação constitucional em 2006.
71. Antes que a Comissão proceda a analisar se a Comunicação foi apresentada dentro de um
período de tempo razoável, é importante sublinhar o fato de que o tempo razoável não pertence
ao período em que as alegações foram cometidas, conforme apresentadas pelo Estado requerido.
É computado a partir do momento em que a comunicação foi apresentada à Comissão após o
esgotamento dos remédios locais, ou quando o reclamante percebe imediatamente que as
soluções locais não estão disponíveis, ou não são suficientes ou eficazes.
72. Ao contrário dos Sistemas Interamericano e Europeu de Direitos Humanos, que prescrevem 6
meses como um período de tempo razoável, a Carta Africana não tem disposições ou definição no
que diz respeito a tempo razoável. Na ausência disto, a Comissão tem sido flexível, tratando cada
caso com base em seu contexto e características. Assim sendo, a noção de tempo razoável é
determinada dentro da Comissão, depende das circunstâncias de cada caso.
73. De acordo com os fatos perante a Comissão, a Comunicação foi apresentada em maio de 2010,
após a decisão do Tribunal Constitucional ser comunicada à Vítima em janeiro de 2009. Um
período de quinze (15) meses transcorridos entre o momento em que a Corte Constitucional
decidiu sobre o assunto, (contando do momento em que a decisão foi comunicada à Vítima), e
quando a Comunicação foi apresentada para a Comissão.
74. Neste ponto, a Comissão procederia para determinar se quinze (15) meses podem ser vistos
como um período de tempo razoável.
75. Em Michael Majuru v Zimbábue, a Comissão decidiu que, ...Onde há uma boa e convincente
razão pela qual um reclamante não pôde apresentar sua queixa para consideração em tempo
hábil, a Comissão pode examinar a queixa para garantir justiça e equidade. (34) Nessa
comunicação, o reclamante apresentou sua queixa vinte e dois (22) meses depois de ter fugido do
país, explicando que precisava de tempo para se estabelecer, estava se submetendo a psicoterapia
e estava preocupado com a segurança de sua família. A Comissão considerou que os argumentos
apresentados pelo reclamante como impedimentos à apresentação tardia não parecem
convincentes, e que vinte e dois (22) meses após a fuga do país está claramente além do
entendimento de um homem razoável sobre um período de tempo razoável. (35)
76. Da mesma forma, no Darfur Relief and Documentation Centre v Sudan, (36) um período de
vinte e nove (29) meses (2 anos e 5 meses) foi decorrido entre o momento em que o assunto foi
levado à Comissão, depois de esgotado remédios locais. A Comissão sustentou que a Comunicação
foi apresentada - para além de um tempo que poderia ser considerada razoável. (37) A Comissão
também argumentou que - Não há razão suficiente dada a razão pela qual a Comunicação não
pôde ser apresentada dentro de um prazo razoável, (38) e, portanto declarou a Comunicação
inadmissível.
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