2.
A Petição é instaurada contra a República Unida da Tanzânia (doravante
designada por «o Estado Demandado»), que se tornou Parte na Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por «a
Carta») a 21 de Outubro de 1986, e no Protocolo da Carta (doravante
designado por «o Protocolo») a 10 de Fevereiro de 2006. Apresentou, a 29
de Março de 2010, a Declaração, nos termos do n.º 6 do artigo 34.º do
Protocolo, a aceitar a competência do Tribunal para conhecer de casos
apresentados por particulares e ONG. A 21 de Novembro de 2019, o
Estado Demandado depositou junto do Presidente da Comissão da União
Africana, um instrumento de denúncia da sua Declaração. O Tribunal
considerou que a denúncia não tem qualquer incidência sobre os processos
pendentes e sobre novos processos apresentados antes da denúncia
produzir efeitos, um (1) ano após a sua apresentação, ou seja, 22 de
Novembro de 2020.3
II.
SOBRE O OBJECTO DO PEDIDO
A. Factos do Processo
3.
Através de uma petição apresentada no Tribunal Superior do Estado
Demandado, Bob Chacha Wangwe solicitou ordens declaratórias para que
os artigos 6(1), 7(1), 7(2) e 7(3) da Lei Nacional de Eleições (doravante
denominada «a NEA») fossem declaradas como estando em contravenção
com os artigos 21(1), 21(2) e 26(1) da Constituição do Estado Demandado.
4.
Por acórdão de 10 de Maio de 2019, o Tribunal Superior considerou que os
artigos 7(1) e 7(3) da NEA eram «inconstitucionais e nulos», pois, entre
outras coisas, não reflectiam «as salvaguardas estabelecidas no artigo
74(14) da Constituição».4 Quanto aos artigos 6(1) e 7(2) da NEA, o Tribunal
3
Andrew Ambrose Cheusi c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (26 de Junho de 2020) 4 TAfDHP
219, § 38.
O Artigo 74(14) apresenta a seguinte redacção: «É proibido às pessoas envolvidas no processo eleitoral
filiarem-se em qualquer partido político, com a única excepção de que cada pessoa tem o direito de
voto previsto no Artigo 5.º da presente Constituição.»
3