B. Outras medidas de reparação 139. O Tribunal observa que os Peticionários não solicitaram especificamente outras medidas de reparação, mas pleiteiam que o Tribunal ordene «quaisquer outras medidas e/ou ressarcimento que julgue apto a conceder». * 140. O Estado Demandado, por sua vez, também pleiteia que o Tribunal exare quaisquer outros despachos e/ou ressarcimento que julgue apto conceder. *** 141. O Tribunal reitera que o n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo confere-lhe poderes para «ordenar ressarcimento adequado às violações constatadas». Nestas circunstâncias, o Tribunal reafirma que pode, suo motu, por meio de reparações, ordenar, entre outros recursos, a publicação das suas decisões quando as circunstâncias do caso o exigirem.43 i. Publicação do acórdão 142. No caso concreto, o Tribunal observa que as violações que constatou suscitam questões críticas de interesse público e, especificamente, em relação à gestão dos processos eleitorais no Estado Demandado. O Tribunal considera que a forma como as eleições são geridas, incluindo a forma como os funcionários responsáveis pelas eleições são escolhidos, contribui significativamente para a garantia de uma cultura democrática em qualquer país. 143. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera oportuno decretar, suo motu, um despacho para a publicação do presente acórdão. O Tribunal, portanto, 43 Ally Rajabu e Outros c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539, §§ 165-167. 41

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