para exercer funções na Comissão Eleitoral, seja como Director de Eleições, seja como Oficiais Eleitorais. 124. Tal como anteriormente referido, os países têm margem de manobra para configurar os seus órgãos de gestão eleitoral para lidar com os seus desafios locais peculiares. Isso, no entanto, não significa que as disposições escolhidas por um Estado Parte estejam imunes ao escrutínio de órgãos competentes, como o Tribunal. 125. O Tribunal tomou nota das observações apresentadas pelo Estado Demandado quanto à sua preferência na utilização de funcionários públicos para gerir vários aspectos do processo eleitoral. O Tribunal recorda a sua anterior conclusão de que a participação dos funcionários públicos na gestão dos processos eleitorais não é, em si, irregular. Na Petição em apreço, na medida em que os Peticionários alegaram a violação do seu direito à não discriminação, principalmente em relação ao seu direito de participar na vida pública do seu país, o Tribunal continua ciente de que a participação no próprio governo pode assumir muitas formas, sendo o exercício das funções de Director de Eleições ou de oficial eleitoral apenas uma das possíveis vias. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que a limitação da selecção do Director de Eleições e dos oficiais eleitorais à função pública não constitui uma violação do artigo 2.º da Carta. D. Alegada violação do artigo 1.º da Carta 126. Além de afirmar, em termos gerais, que o Estado Demandado violou o artigo 1.º da Carta, os Peticionários não apresentaram alegações específicas a este respeito. 127. O Estado Demandado também não respondeu especificamente à alegação da violação do artigo 1.º da Carta, excepto negar a suposta violação. *** 37

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