para exercer funções na Comissão Eleitoral, seja como Director de
Eleições, seja como Oficiais Eleitorais.
124. Tal como anteriormente referido, os países têm margem de manobra para
configurar os seus órgãos de gestão eleitoral para lidar com os seus
desafios locais peculiares. Isso, no entanto, não significa que as
disposições escolhidas por um Estado Parte estejam imunes ao escrutínio
de órgãos competentes, como o Tribunal.
125. O Tribunal tomou nota das observações apresentadas pelo Estado
Demandado quanto à sua preferência na utilização de funcionários públicos
para gerir vários aspectos do processo eleitoral. O Tribunal recorda a sua
anterior conclusão de que a participação dos funcionários públicos na
gestão dos processos eleitorais não é, em si, irregular. Na Petição em
apreço, na medida em que os Peticionários alegaram a violação do seu
direito à não discriminação, principalmente em relação ao seu direito de
participar na vida pública do seu país, o Tribunal continua ciente de que a
participação no próprio governo pode assumir muitas formas, sendo o
exercício das funções de Director de Eleições ou de oficial eleitoral apenas
uma das possíveis vias. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que a
limitação da selecção do Director de Eleições e dos oficiais eleitorais à
função pública não constitui uma violação do artigo 2.º da Carta.
D. Alegada violação do artigo 1.º da Carta
126. Além de afirmar, em termos gerais, que o Estado Demandado violou o
artigo 1.º da Carta, os Peticionários não apresentaram alegações
específicas a este respeito.
127. O Estado Demandado também não respondeu especificamente à alegação
da violação do artigo 1.º da Carta, excepto negar a suposta violação.
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