oficiais eleitorais, uma vez que dispõem de instalações suficientes para escritórios e de experiência em matéria de gestão eleitoral». *** 120. O Tribunal observa que o artigo 2.º da Carta dispõe que: «Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na Carta, sem nenhuma distinção, nomeadamente raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, tendência política ou outro tipo de opinião, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outro estatuto.» 121. Conforme o Tribunal já referiu anteriormente, o artigo 2.º da Carta é imperativo para o respeito e o gozo de todos os outros direitos e liberdades protegidos pela Carta.35 Nos termos do artigo 2.º, são proibidas todas as formas de tratamento diferenciado pelos motivos nele enumerados. No entanto, é importante ressaltar que o artigo 2.º também proíbe a diferenciação ou distinção com base em qualquer outro critério que não tenha justificação objectiva e razoável, em circunstâncias em que não seja necessária e proporcional.36 122. Dado que não existe qualquer litígio entre as Partes no caso vertente, relativamente ao facto de os artigos 6.º(1), 7.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) produzirem efeitos de diferenciação, a questão que o Tribunal deve resolver é saber se esta diferenciação corresponde ou não à discriminação prevista no artigo 2.º da Carta. 123. A diferenciação neste caso é entre os trabalhadores da função pública, que são elegíveis para exercer funções na Comissão Eleitoral e aqueles que se encontram fora da função pública que são automaticamente inelegíveis 35 36 ACHPR c. Quénia, supra, § 137. Ibid., § 139. 36

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