oficiais eleitorais, uma vez que dispõem de instalações suficientes para
escritórios e de experiência em matéria de gestão eleitoral».
***
120. O Tribunal observa que o artigo 2.º da Carta dispõe que:
«Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades
reconhecidos e garantidos na Carta, sem nenhuma distinção,
nomeadamente raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, tendência
política ou outro tipo de opinião, origem nacional ou social, fortuna,
nascimento ou qualquer outro estatuto.»
121. Conforme o Tribunal já referiu anteriormente, o artigo 2.º da Carta é
imperativo para o respeito e o gozo de todos os outros direitos e liberdades
protegidos pela Carta.35 Nos termos do artigo 2.º, são proibidas todas as
formas de tratamento diferenciado pelos motivos nele enumerados. No
entanto, é importante ressaltar que o artigo 2.º também proíbe a
diferenciação ou distinção com base em qualquer outro critério que não
tenha justificação objectiva e razoável, em circunstâncias em que não seja
necessária e proporcional.36
122. Dado que não existe qualquer litígio entre as Partes no caso vertente,
relativamente ao facto de os artigos 6.º(1), 7.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) produzirem
efeitos de diferenciação, a questão que o Tribunal deve resolver é saber se
esta diferenciação corresponde ou não à discriminação prevista no artigo
2.º da Carta.
123. A diferenciação neste caso é entre os trabalhadores da função pública, que
são elegíveis para exercer funções na Comissão Eleitoral e aqueles que se
encontram fora da função pública que são automaticamente inelegíveis
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ACHPR c. Quénia, supra, § 137.
Ibid., § 139.
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