indicação das qualificações que devem possuir antes de poderem ser
nomeados como oficiais eleitorais.
ii. Alegações relativas ao direito à igualdade e à igual protecção da lei
114. Os Peticionários contestam igualmente o facto de, nos termos dos artigos
7.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da NEA, apenas funcionários públicos podem exercer
funções como oficiais eleitorais. De acordo com os Peticionários, essas
disposições restringem a nomeação de oficiais eleitorais «... não permitindo
que outras pessoas participem na vida pública e tenham a oportunidade de
ser nomeadas para os vários cargos de liderança». Os Peticionários
alegam que a restrição da nomeação de oficiais eleitorais a funcionários
públicos apenas viola o artigo 3.º da Carta.
*
115. Em resposta, o Estado Demandado sustenta que esta alegação é «...
infundada, uma vez que a restrição é razoável e permitida nos termos do
n.º 2 do artigo 27.º da Carta.» De acordo com o Estado Demandado, nem
todas as formas de tratamento diferenciado são proibidas «... excepto
aquelas que não são razoáveis e não têm fundamento».
***
116. O Tribunal reitera a sua fundamentação anterior relativa à nomeação do
Director de Eleições e considera que os artigos 7.º(1), 7.º(2) e 7.º(3), ao
estabelecer que os oficiais eleitorais sejam nomeados apenas de entre
membros da função pública, não violam o n.º 1 do artigo 13.º e o artigo 3.º
da Carta. Embora estas disposições estabeleçam efectivamente uma
diferenciação entre os que estão na função pública e os que estão fora dela,
de acordo com o raciocínio anterior do Tribunal, este tratamento
diferenciado não constitui uma violação do n.º 1 do artigo 13.º e do artigo
3.º da Carta.
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