conforme consagrado na Carta e no no n.º 14 do artigo 74.º da
Constituição». Salienta ainda que:
Após serem nomeados, os Directores não se tornam automaticamente
Oficiais Eleitorais. Antes de assumir as funções como Oficiais Eleitorais, os
Directores devem cumprir os requisitos do n.º 5 do artigo 7.º da Lei e do
artigo 16.°(1)(a) e (b) do Regulamento Nacional de Eleições (Eleições
Presidenciais e Parlamentares) ...
100. N.º 5 do artigo 7.º da Lei, o Estado Demandado afirma:
... torna obrigatório que os Oficiais Eleitorais e Oficiais Eleitorais Adjuntos
prestem e assinem uma declaração solene de sigilo perante um Magistrado
antes de assumir as funções desse Cargo. Do mesmo modo, o artigo 16.°(1)
do Regulamento exige que todos os coordenadores regionais de eleições,
um oficial eleitoral e um oficial eleitoral adjunto façam uma declaração
solene de sigilo perante um Magistrado antes de assumir as funções. A
mesma disposição torna obrigatório que o oficial faça uma declaração
perante um magistrado ou um Comissário de Juramentos que não é membro
de nenhum partido político ou que renunciou à sua filiação num partido
político.
101. De modo específico, em resposta à lista de oficiais eleitorais que
assumiram as suas funções enquanto eram supostamente membros
activos do Chama cha Mapinduzi apresentada pelos Peticionários, o
Estado Demandado «... contesta a fiabilidade e a admissibilidade da
mesma e os Peticionários devem, portanto, ser objecto de um processo
probatório rigoroso.» Por conseguinte, reitera-se que esta alegação é
infundada.
102. Em segundo lugar, o Estado Demandado alega que o poder para nomear
oficiais eleitorais, nos termos do artigo 7.º(2) da NEA, garante «... que a
Comissão é mandatada para nomear qualquer outro oficial para ser um
oficial eleitoral ou oficial eleitoral adjunto por qualquer razão que julgue
pertinente sem tomar em consideração o ponto de vista do Director que
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