como comissários. Dentro do mesmo espírito, o n.º 14 do artigo 74.º da
mesma Constituição proíbe as pessoas «envolvidas na condução de
eleições» de se filiarem a qualquer partido político. Para além destas duas
prescrições negativas, a NEA não dispõe de qualquer disposição que
estipula positivamente as qualificações que um potencial Director de
Eleições deve possuir para ser elegível para nomeação.
81. A questão que deve ser resolvida, por conseguinte, é se a falta de um
requisito que estipule as qualificações e os atributos dos indivíduos que
podem exercer o cargo de Director de Eleições viola a Carta. Se o Tribunal
considerar que o precedente equivale a uma violação da Carta, deve,
também, resolver a questão de saber se esta é ou não uma limitação
admissível do direito de participar livremente no próprio governo.
82. O Tribunal observa que, dada a centralidade dos processos eleitorais para
a manutenção da governação democrática, um órgão de gestão eleitoral
ocupa um espaço crítico na arquitectura democrática de um país. É de
extrema importância, portanto, que um órgão de gestão eleitoral seja legal
e praticamente habilitado para desempenhar as suas funções de forma
independente e imparcial. Um componente importante para garantir que um
órgão de gestão eleitoral desempenhe as suas funções de forma
independente reside na forma como o seu pessoal é recrutado. Regra
geral, o recrutamento de pessoal para um órgão de gestão eleitoral deve
ser orientado por processos de recrutamento transparentes com base nas
qualificações necessárias para cargos específicos, de modo a salvaguardar
que o pessoal não esteja em situação de conflito de interesses.
83. No caso concreto, o Tribunal considera anómalo que as leis do Estado
Demandado não contêm disposições que estipulem as qualificações que a
pessoa deve possuir para ser nomeada Director de Eleições. O Tribunal
considera que, em relação ao chefe do secretariado da Comissão Eleitoral,
cabe ao Estado Demandado nomear indivíduos com o mais elevado nível
de competência que possam coordenar de forma independente, imparcial
e transparente a gestão do processo eleitoral. No entanto, sem um sistema
25