como comissários. Dentro do mesmo espírito, o n.º 14 do artigo 74.º da mesma Constituição proíbe as pessoas «envolvidas na condução de eleições» de se filiarem a qualquer partido político. Para além destas duas prescrições negativas, a NEA não dispõe de qualquer disposição que estipula positivamente as qualificações que um potencial Director de Eleições deve possuir para ser elegível para nomeação. 81. A questão que deve ser resolvida, por conseguinte, é se a falta de um requisito que estipule as qualificações e os atributos dos indivíduos que podem exercer o cargo de Director de Eleições viola a Carta. Se o Tribunal considerar que o precedente equivale a uma violação da Carta, deve, também, resolver a questão de saber se esta é ou não uma limitação admissível do direito de participar livremente no próprio governo. 82. O Tribunal observa que, dada a centralidade dos processos eleitorais para a manutenção da governação democrática, um órgão de gestão eleitoral ocupa um espaço crítico na arquitectura democrática de um país. É de extrema importância, portanto, que um órgão de gestão eleitoral seja legal e praticamente habilitado para desempenhar as suas funções de forma independente e imparcial. Um componente importante para garantir que um órgão de gestão eleitoral desempenhe as suas funções de forma independente reside na forma como o seu pessoal é recrutado. Regra geral, o recrutamento de pessoal para um órgão de gestão eleitoral deve ser orientado por processos de recrutamento transparentes com base nas qualificações necessárias para cargos específicos, de modo a salvaguardar que o pessoal não esteja em situação de conflito de interesses. 83. No caso concreto, o Tribunal considera anómalo que as leis do Estado Demandado não contêm disposições que estipulem as qualificações que a pessoa deve possuir para ser nomeada Director de Eleições. O Tribunal considera que, em relação ao chefe do secretariado da Comissão Eleitoral, cabe ao Estado Demandado nomear indivíduos com o mais elevado nível de competência que possam coordenar de forma independente, imparcial e transparente a gestão do processo eleitoral. No entanto, sem um sistema 25

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