avaliação da restrição de um direito consagrado na Carta no contexto de
uma sociedade democrática e deve-se aferir se a restrição é uma medida
proporcional que consubstancia a protecção dos direitos dos outros.29 Um
aspecto importante a ter em conta é que, na justificação de uma restrição
a um direito consagrado na Carta, o ônus sempre recai sobre o Estado
Demandado.
73. Tendo em conta o que precede, cabe ao Tribunal aferir se o artigo 6.º(1) da
NEA viola as disposições da Carta e se as suas disposições podem
constituir uma limitação justificável aos direitos protegidos pelo n.º 1 do
artigo 13.º da Carta.
74. O Tribunal considera que o n.º 1 do artigo 6.º do NEA dispõe o seguinte:
Haverá um Director de Eleições que será nomeado pelo Presidente de entre
funcionários públicos da República Unida por recomendação da Comissão.
75. Ao apreciar o artigo 6.º(1) da NEA, o Tribunal considera oportuno adoptar
uma perspectiva mais ampla quanto à estrutura e composição da Comissão
Eleitoral do Estado Demandado, conforme reflectido tanto na NEA quanto
na Constituição do Estado Demandado. No que diz respeito à Constituição
do Estado Demandado, o Tribunal observa que o seu artigo 74.º(7) dispõe
o seguinte:
Para o melhor desempenho das suas funções, a Comissão Eleitoral será um
departamento autónomo, e o seu Director Executivo será o Director de
Eleições, que será nomeado e exercerá as funções de acordo com uma lei
promulgada pelo Parlamento.
76. O Tribunal observa que o n.º 11 do artigo 7.º da Constituição do Estado
Demandado dispõe que:
29
Ibid. § 145.
23