67. O Tribunal observa que, no cerne das queixas dos Peticionários, no que
respeita à nomeação do Director de Eleições, está a questão da
independência e imparcialidade do cargo. Relativamente a esta matéria, no
processo Suy Bi Gohore Emile e Outros c. Côte d’Ivoire, o Tribunal
observou que, em África, «... há uma grande diversidade em termos de
estrutura e composição de órgãos eleitorais independentes e imparciais»,
devido às especificidades dos diferentes países.20 O Tribunal considerou,
assim, que «... não cabe a este impor uma solução única à estrutura e à
composição dos órgãos eleitorais em todo o continente.»21
68. Embora reconhecendo que «não existem indicações precisas quanto às
características de um órgão eleitoral «independente» e «imparcial», o
Tribunal salientou, no entanto, alguns elementos que confirmam a
independência e a imparcialidade de um órgão de gestão eleitoral. Por
exemplo, no processo Action pour la Protection des Droits de l’Homme
(APDH) c. Côte d’Ivoire, o Tribunal considerou que «um órgão eleitoral é
independente quando tem autonomia administrativa e financeira; e oferece
garantias suficientes da independência e imparcialidade dos seus
membros.»22 O Tribunal considerou ainda que «... a independência
institucional, por si só, não é suficiente para garantir eleições transparentes,
livres e justas ... O órgão eleitoral deve também ser constituído de acordo
com a lei, de forma a garantir a sua independência e imparcialidade, e deve
ser percebido como tal».23
69. Por conseguinte, é evidente que, embora os Estados tenham margem de
manobra em termos de configuração dos seus órgãos de gestão eleitoral,
20
Suy Bi Gohore Emile e Outros c. República de Côte d’Ivoire (Acórdão) (15 de Julho de 2020) 4 AfCLR
406, § 170.
21 Ibid. § 171.
22 (mérito) (18 de novembro de 2016) 1 AFCLR 668, § 118.
23 Ibid. § 123.
21