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Alegações relativas ao direito de participar na vida pública do seu país
64. Os Peticionários alegam que o artigo 6.º(1) da NEA viola a Carta porque o
Director de Eleições é nomeado pelo Presidente que é o Presidente do
partido no poder e também um dos concorrentes nas eleições. Esta forma
de nomeação do Director de Eleições, segundo os Peticionários, «levanta
a questão da imparcialidade e independência da Comissão e a
credibilidade do processo eleitoral e dos resultados». Os Peticionários
salientam que o Presidente «recebe recomendações da Comissão para a
nomeação do Director de Eleições, enquanto a própria Comissão foi, em
primeiro lugar, nomeada pelo próprio Presidente, que é também um
potencial candidato às eleições.» Alegam que o artigo 6.º(1) «carece de
critérios para a nomeação do Director de Eleições tornando-os, portanto,
amplos, abrangentes, vagos e sujeitos a abusos».
*
65. Em resposta, o Estado Demandado alega que as alegações dos
Peticionários no que respeita ao artigo 6.º(1) da NEA não têm mérito. De
acordo com o Estado Demandado, a nomeação do Director de Eleições «...
é feita pelo Presidente, [isto é] por recomenda��ão da NEC, cuja
independência é constitucionalmente garantida.» De acordo com o Estado
Demandado, portanto, o facto de o Director ser nomeado pelo Presidente
«... não significa que não pode ser imparcial.» O Estado Demandado alega,
portanto, que «... até que seja provado o contrário, a mera alegação de que
a imparcialidade do Director de Eleições está comprometida pelo facto de
a nomeação ser feita pelo Presidente é infundada.»
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66. O Tribunal recorda que o n.º 1 do artigo 13.º da Carta prevê que «todo o
cidadão tem o direito de participar livremente no governo do seu país, quer
directamente quer através de representantes livremente escolhidos de
acordo com as disposições da lei.»
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