50. No que diz respeito ao facto de os Peticionários recorrerem ao «conjunto
de direitos e garantias», o Tribunal admite que, anteriormente, recorreu a
esta abordagem para considerar admissíveis determinados casos. 16 Foi
fundamental à aplicação do conjunto de direitos e garantias pelo Tribunal a
existência, perante um tribunal interno, de um contexto factual e jurídico
que teria permitido que um tribunal interno se pronunciasse sobre questões
não explicitamente invocadas por uma parte, mas que, por implicação
necessária, decorrem dos pleitos.17
51. O Tribunal considera, no entanto, que o «conjunto de direitos e garantias»
não é aplicável no presente caso. A forma como os Peticionários iniciaram
a sua acção interna não proporcionou ao Estado Demandado a
oportunidade de responder a quaisquer alegações relacionadas com o
artigo 4.º(1) da NEA. Além disso, embora o artigo 4.º(1), por um lado, e o
artigo 7.º(1)(2)(3), por outro, lidem com questões eleitorais, têm incidência
em aspectos diferentes, ou seja, num caso, o foco incide na composição
da NEC e, no outro, na nomeação de oficiais eleitorais e outros funcionários
da NEC. Não estava, portanto, aberto aos tribunais internos do Estado
Demandado pronunciar-se sobre as questões abrangidas pelo artigo 4.º(1),
quando a petição do Peticionário, muito claramente, suscitou apenas as
questões inerentes aos artigos 6.º(1), 7.º(1), 7.º(2), 7.º(3) da NEA.
52. Nestas circunstâncias, tendo em conta que os artigos 6.º(1), 7.º(1), 7.º(2) e
7.º(3) da NEA foram litigados entre as Partes até a mais alta instância do
Estado Demandado, o Tribunal considera que os recursos internos, em
relação a estas disposições, foram esgotados. O Tribunal considera, assim,
que a Petição é admissível unicamente na medida em que diz respeito à
impugnação pelos Peticionários dos artigos 6.º(1), 7.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da
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Vide, por exemplo, Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR
465; Kennedy Owino Onyachi e Charles John Njoka c. República Unida Tanzânia (28 de Setembro de
2017) 2 AfCLR 65 e Nguza Viking (Babu Seya) e Outro c. República Unida Tanzânia, § 53.
17 Sadick Marwa Kisase c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 005/2016, Acórdão de
2 de Dezembro de 2021 (mérito e reparações), §§ 38-39.
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