os Peticionários interpuseram Petição perante este Tribunal, ao impugnar
o artigo 4.º(1) da NEA, que nunca foi contestada perante qualquer tribunal
nacional. O Estado Demandado considera que «... a presente Petição deve
ser declarada inadmissível, uma vez que não reúne todas as condições de
admissibilidade.»
*
43. Os Peticionários, por seu lado, alegam que, em conformidade com o n.º 5
do artigo 56.º da Carta, a sua Petição é admissível. Destacam o facto de
terem apresentado um processo perante o Tribunal Superior do Estado
Demandado a impugnar os artigos 6.º(1) e 7.º(1), 7.º(2), 7.º(3) da NEA.
Salientam ainda que, no recurso interposto pelo Estado Demandado, o
Tribunal de Recurso deliberou a favor do Estado Demandado. Para
fundamentar o seu argumento, os Peticionários apresentaram cópias dos
acórdãos do Tribunal Superior e do Tribunal de Recurso.
44. Na sua Réplica, os Peticionários reiteram que esgotaram os recursos
internos. Salientam que «não está em disputa que os Artigos 6.º(1) e 7.º(1),
(2) e (3) da Lei Nacional de Eleições não representam qualquer problema
quanto ao requisito de esgotamento dos recursos internos na presente
Petição de acordo com a Contestação do Demandado à Petição». Os
Peticionários admitem que o litígio em relação à admissibilidade do pedido
tem a ver com as suas reivindicações relativas ao artigo 4.º(1) da NEA.
45. Os Peticionários alegam que «... embora o artigo 4.º(1) da NEA não tenha
sido levantado nos tribunais nacionais, tal não justifica que o Tribunal
declare a Petição inadmissível na íntegra». Em apoio da sua postura, citam
a decisão do Tribunal no processo Kalebi Elisamehe c. Tanzânia e
pleiteiam que o Tribunal invoque o conjunto de direitos e garantias para que
a Petição seja admissível.
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