b. Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana; d. Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por meios de comunicação de massas; e. Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal; f. Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data em que a questão foi apresentada ao Tribunal; g. Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana ou das disposições da Carta. 41. No presente caso, o Estado Demandado suscitou uma excepção à admissibilidade da Petição contestando que o Peticionário não exauriu os recursos do direito interno. O Tribunal considerará assim a excepção fundada no facto de não terem sido esgotados os recursos do direito interno (A) antes de aferir outras condições de admissibilidade (B). A. Excepção prejudicial em razão de não exaurição dos recursos do direito interno 42. O Estado Demandado, citando o n.º 5 do artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento,14 argumenta que a presente Petição é inadmissível em razão da não exaurição dos recursos do direito interno pelo Peticionário. Embora reconheça que os Peticionários intentaram um processo perante o Tribunal Superior (processo cível avulso n.º 17 de 2018), que foi posteriormente objecto de recurso junto do Tribunal de Recurso (recurso cível n.º 138 de 2019), o Estado Demandado alega que 14 N.º 5 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal, 2010. 13

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