Tribunal considera que as violações continuavam no momento em que a Petição foi interposta, ou seja, depois de o Estado Demandado se tornar parte no Protocolo e depositar a sua Declaração.12 O Tribunal considera, assim, que tem competência em razão do tempo. 36. Quanto à sua competência em razão do território, o Tribunal observa que as violações alegadas pelos Peticionários ocorreram no território do Estado Demandado, que é um Estado Parte no Protocolo. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que tem competência em razão do território. 37. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem competência para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 38. Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta.» 39. De acordo com o n.° 1 do artigo 50.º do Regulamento,13 «O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento.» 40. O Tribunal observa que o n.° 2 do artigo 50.º do Regulamento, cujo teor reitera as disposições do artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a. Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; 12 Jebra Kambole c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (15 de Julho de 2020) 4 AFCLR 460,§§ 51- 53. 13 Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010. 12

Select target paragraph3