Tribunal considera que as violações continuavam no momento em que a
Petição foi interposta, ou seja, depois de o Estado Demandado se tornar
parte no Protocolo e depositar a sua Declaração.12 O Tribunal considera,
assim, que tem competência em razão do tempo.
36. Quanto à sua competência em razão do território, o Tribunal observa que
as violações alegadas pelos Peticionários ocorreram no território do Estado
Demandado, que é um Estado Parte no Protocolo. Nestas circunstâncias,
o Tribunal considera que tem competência em razão do território.
37. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem
competência para conhecer da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
38. Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal
delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no
Artigo 56.º da Carta.»
39. De acordo com o n.° 1 do artigo 50.º do Regulamento,13 «O Tribunal
procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o
Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente
Regulamento.»
40. O Tribunal observa que o n.° 2 do artigo 50.º do Regulamento, cujo teor
reitera as disposições do artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as
seguintes condições:
a.
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem
o anonimato;
12
Jebra Kambole c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (15 de Julho de 2020) 4 AFCLR 460,§§
51- 53.
13 Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010.
12