viii. Condena o Estado Demandado a tomar todas as medidas que se impõem para, no prazo de um ano, a contar da data da notificação do presente Acórdão, retirar a pena, retirar o Peticionário do corredor da morte e voltar a apreciar a sua causa sobre a sentença, através de um procedimento processual que permita o exercício do poder discricionário judicial; ix. Condena o Estado Demandado a adoptar todas as medidas necessárias para, no prazo de seis (6) meses, a contar da data de notificação do presente Acórdão, suprimir do seu direito interno o termo «enforcamento» como método de execução da pena de morte; x. Condena o Estado Demandado a divulgar o presente Acordão, por um período de três (3) meses, contados a partir da data de notificação, através dos sítios Internet das instituições judiciárias e do Ministério para os Assuntos Constitucionais e Jurídicos, e garantir que o texto do Acórdão permaneça acessível durante, pelo menos, um (1) ano após a data de publicação; xi. Condena o Estado Demandado a apresentar ao Tribunal, no prazo de seis (6) meses, contados a partir da data de notificação deste Acórdão, um relatório sobre o grau de execução dos decretos ora enunciados e, posteriormente, de seis em seis (6) meses, até que o Tribunal julgue que houve execução cabal. Das custas judiciais xii. Condena cada Parte a suportar as respectivas custas judiciais. Assinado: Venerando Juiz Modibo SACKO, Vice-Presidente Venerando Juiz Rafaâ BEN ACHOUR 20

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