C. Violação do direito à dignidade
57. Embora o Peticionário não tenha apresentado quaisquer pedidos em torno
do direito à dignidade, o Tribunal também conclui que o Peticionário foi
condenado à morte por enforcamento. O Tribunal reitera a sua já
estabelecida jurisprudência de que a execução da pena de morte por
enforcamento constitui uma violação do direito à dignidade nos termos do
artigo 5.° da Carta12.
58. Por conseguinte, o Tribunal decide que o Estado Demandado violou o
direito do Peticionário à dignidade, previsto no artigo 5.° da Carta,
relativamente ao método de execução da pena de morte reservado ao
Peticionário, ou seja, por enforcamento.
IX.
DAS REPARAÇÕES
59. O Peticionário pleiteia ao Tribunal para que lhe conceda compensação por
violações que sofreu, incluindo a anulação da sua declaração de
culpabilidade e condenação decretar a sua libertação.
60. No entanto, o Estado Demandado não se dignou em responder.
***
61. O n.° 1 do artigo 27.° do Protocolo estabelece o seguinte:
se o Tribunal concluir que houve violação de um direito Humano ou
dos povos, o Tribunal ordena todas as medidas apropriadas para
remediar a situação inclusive, inclusive o pagamento de uma
indemnização ou reparação.
12
Rajabu e Outros c. Tanzânia, idem, considerandos 119-120; Henerico c. Tanzânia, idem,
considerandos 169-170; Juma c. Tanzânia, idem, considerandos 135-136.
15