da acusação estavam eivadas de contradições e que a acusação não se dignou comprovar os seus argumentos além de toda a dúvida razoável. Por conseguinte, o Tribunal vai ocupar-se minuciosamente desta denúncia. 45. Além disso, o Tribunal observa, com base nos autos do processo, que o Peticionário foi obrigatoriamente condenado à morte por enforcamento, por força de uma lei que o Tribunal já tinha anteriormente decidido, não confere ao agente judicial qualquer poder discricionário em violação dos artigos 4.° e 5.° da Carta.9 O Tribunal considerará, por conseguinte, se as circunstâncias da presente Petição requerem ou não conclusões semelhantes às da sua jurisprudência sobre as questões de violação do direito à vida, garantidas pelo artigo 4.° da Carta; e violação do direito à dignidade, prescrito no artigo 5.° da Carta. A. Alegada violação do direito a que a causa seja apreciada 46. O Peticionário alega que os depoimentos das testemunhas da acusação eram incoerentes e mutuamente contraditórias, e, portanto, careciam de credibilidade para apurar a sua culpa sem qualquer dúvida razoável. 47. Ele alega que a sua declaração de culpabilidade fundamentou-se baseada nos depoimentos baseados em rumores e falsos. Além disso, que o Tribunal de Recurso constatou as contradições verificadas nos depoimentos das testemunhas do Ministério Público, mas não inverteu a decisão do Tribunal Superior. Consequentemente, ele alega que os tribunais nacionais lhe negaram justiça. *** 48. O n.° 1 do artigo 7.° da Carta prevê o seguinte: «[t]oda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada ...». 9 Vide ainda Deogratius Nicolaus Jeshi c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 017/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (Do mérito da causa e da compensação), considerandos 109-112. 12

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