da acusação estavam eivadas de contradições e que a acusação não se
dignou comprovar os seus argumentos além de toda a dúvida razoável. Por
conseguinte, o Tribunal vai ocupar-se minuciosamente desta denúncia.
45. Além disso, o Tribunal observa, com base nos autos do processo, que o
Peticionário foi obrigatoriamente condenado à morte por enforcamento, por
força de uma lei que o Tribunal já tinha anteriormente decidido, não confere
ao agente judicial qualquer poder discricionário em violação dos artigos 4.°
e 5.° da Carta.9 O Tribunal considerará, por conseguinte, se as
circunstâncias da presente Petição requerem ou não conclusões
semelhantes às da sua jurisprudência sobre as questões de violação do
direito à vida, garantidas pelo artigo 4.° da Carta; e violação do direito à
dignidade, prescrito no artigo 5.° da Carta.
A. Alegada violação do direito a que a causa seja apreciada
46. O Peticionário alega que os depoimentos das testemunhas da acusação
eram incoerentes e mutuamente contraditórias, e, portanto, careciam de
credibilidade para apurar a sua culpa sem qualquer dúvida razoável.
47. Ele alega que a sua declaração de culpabilidade fundamentou-se baseada
nos depoimentos baseados em rumores e falsos. Além disso, que o
Tribunal
de
Recurso
constatou
as
contradições
verificadas
nos
depoimentos das testemunhas do Ministério Público, mas não inverteu a
decisão do Tribunal Superior. Consequentemente, ele alega que os
tribunais nacionais lhe negaram justiça.
***
48. O n.° 1 do artigo 7.° da Carta prevê o seguinte: «[t]oda pessoa tem o direito
a que sua causa seja apreciada ...».
9
Vide ainda Deogratius Nicolaus Jeshi c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.°
017/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (Do mérito da causa e da compensação),
considerandos 109-112.
12