27. O Tribunal observa também que tem competência em razão do território, dado que as alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado. 28. Considerando o que atrás se expõe, o Tribunal conclui que é competente para conhecer desta Petição. VII. DA ADMISSIBILIDADE 29. De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo, «o Tribunal decide se o caso é admissível ou não, tendo em conta as disposições enunciadas no artigo 56.° da Carta». 30. Em consonância com o consagrado no n.° 1 do artigo 50.° do Regulamento, «[o] Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o artigo 56.° da Carta, o n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo e o presente Regulamento». 31. O n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, que, em substância, reitera as disposições previstas no artigo 56.° da Carta, apresenta a seguinte redacção: as Petições apresentadas ao Tribunal devem reunir as seguintes condições: a. divulguem a identidade dos seus peticionários mesmo que estes tenham pedido o anonimato; b. sejam compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. não estejam lavradas em linguagem depreciativa ou insultuosa dirigida ao Estado envolvido e às suas instituições ou à União Africana; d. não se fundamentem exclusivamente em notícias divulgadas pelos órgãos de comunicação social; 8

Select target paragraph3