conformidade com o artigo 56.° da Carta, o n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo e o presente Regulamento». 19. O n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, que, em substância, reitera as disposições previstas no artigo 56.° da Carta, apresenta a seguinte redacção: as Petições apresentadas ao Tribunal devem reunir as seguintes condições: a. divulguem a identidade dos seus peticionários mesmo que estes tenham pedido o anonimato; b. respeitem o Acto Constitutivo da União Africana e a Carta; c. não estejam lavradas em linguagem depreciativa ou insultuosa dirigida ao Estado envolvido e às instituições da União Africana; d. não se fundamentem exclusivamente em notícias disseminadas pelos órgãos de comunicação social; e. sejam apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos judiciais disponíveis localmente, se for caso disso, a menos que seja óbvio que este processo seja indevidamente prolongado; f. sejam apresentadas dentro de um prazo razoável a partir da data do esgotamento de todos os recursos judiciais internos ou da data estabelecida pelo Tribunal como sendo o início do prazo ao fim do qual deverá apropriar-se da questão; g. não levantem qualquer questão ou assuntos anteriormente resolvidos, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana ou das disposições da Carta. 20. O Estado constata que o Estado Demandado levanta duas objecções quanto à admissibilidade da Petição. A primeira objecção fundamenta-se no não esgotamento dos recursos judiciais internos, enquanto a segunda tem a ver com a questão de se saber se a Petição foi apresentada dentro de um prazo razoável. O Tribunal vai pronunciar-se sobre essas objecções antes de examinar outras condições de admissibilidade, se for caso disso. 7

Select target paragraph3