conformidade com o artigo 56.° da Carta, o n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo
e o presente Regulamento».
19. O n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, que, em substância, reitera as
disposições previstas no artigo 56.° da Carta, apresenta a seguinte
redacção:
as Petições apresentadas ao Tribunal devem reunir as seguintes
condições:
a.
divulguem a identidade dos seus peticionários mesmo que
estes tenham pedido o anonimato;
b.
respeitem o Acto Constitutivo da União Africana e a Carta;
c.
não estejam lavradas em linguagem depreciativa ou insultuosa
dirigida ao Estado envolvido e às instituições da União
Africana;
d.
não
se
fundamentem
exclusivamente
em
notícias
disseminadas pelos órgãos de comunicação social;
e.
sejam apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos judiciais disponíveis localmente, se for caso disso, a
menos que seja óbvio que este processo seja indevidamente
prolongado;
f.
sejam apresentadas dentro de um prazo razoável a partir da
data do esgotamento de todos os recursos judiciais internos ou
da data estabelecida pelo Tribunal como sendo o início do
prazo ao fim do qual deverá apropriar-se da questão;
g.
não levantem qualquer questão ou assuntos anteriormente
resolvidos, de acordo com os princípios da Carta das Nações
Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana ou das
disposições da Carta.
20. O Estado constata que o Estado Demandado levanta duas objecções
quanto à admissibilidade da Petição. A primeira objecção fundamenta-se
no não esgotamento dos recursos judiciais internos, enquanto a segunda
tem a ver com a questão de se saber se a Petição foi apresentada dentro
de um prazo razoável. O Tribunal vai pronunciar-se sobre essas objecções
antes de examinar outras condições de admissibilidade, se for caso disso.
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