V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
11. O Tribunal constata que o artigo 3.° Protocolo apresenta a seguinte
redacção:
1.
a competência do Tribunal alarga-se a todos os diferendos que
lhe sejam apresentados e que digam respeito à interpretação e
aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
12. Nos termos do n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento do Tribunal, «o Tribunal
procede ao exame da sua competência [...] em conformidade com a Carta,
o Protocolo e o presente Regulamento».
13. Com base nas disposições enunciadas supra, o Tribunal deve realizar uma
avaliação preliminar da sua competência e dispôr das suas excepções, se
for o caso.
14. O Tribunal constata que, na causa vertente, o Estado Demandado não
levanta qualquer objecção à sua competência. No entanto, nos termos do
n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento, o Tribunal deve assegurar que a sua
competência é apurada em todos os aspectos.
15. Tendo constatado que nada nos autos judiciais indica que não tem
competência, o Tribunal entende o seguinte:
i.
que é competente em razão da matéria, na medida em que
o Peticionário alega ver violados os direitos humanos
consagrados na Carta e no PIDCP, em cujos instrumentos o
Estado Demandado é parte2
2
O Estado Demandado tornou-se parte no PIDCP a 26 de Março de 1992.
5