24.Em 9 de Janeiro de 2015, 0 Cartorio escreveu ao Estado Requerido, chamando
a sua atengao para o termo do prazo de 60 dias permitido para apresentar a sua
Contestacao.
25.Em 15 de Abril de 2015, a Requerente enviou articulados complementares a sua
Peticao
Inicial.
Em
8 de
Maio
de 2015,
a Requerente
requereu
ao Tribunal
proferisse um Acordao a revelia, porquanto o Estado Requerido nao apresentara,
até entao, a sua Contestagao.
26.Na sua 37.2 Sessao Ordinaria, realizada de 18 de Maio a 5 de Junho de 2015, o
Tribunal recebeu a Contestagao do Estado Requerido e, no interesse da justica,
decidiu aceita-la, nado obstante ter entrado fora do prazo.
27.Em
2 de Junho de 2015, a Contestagao do Estado Requerido foi transmitida a
Requerente que, por correio electrénico datado de 8 de Junho 2015, por sua vez,
notificou o Cartorio da sua intengao de nao apresentar a réplica. A Requerente
rogou que o Tribunal proferisse a sua decisao com base na Peticao Inicial, nas
pecas processuais complementares e nos anexos apresentados em 15 de Abril
de 2015.
28. Durante a sua 38.2 Sessao Ordinaria, realizada de 31 de Agosto a 18 de Setembro
de 2015, o Tribunal decidiu, ao abrigo do n.° 2 do art. 45.° do Regulamento’ e do
paragrafo 45 das
processos
Instrugdes
judiciais,
Praticas’ relativas a preparacao e tramitagao dos
solicitar o parecer
da
Comissao
da
Unido
Africana
e do
Instituto Africano do Direito Internacional relativamente a questao de se a Carta
Africana sobre
Democracia
€ ou nao um
instrumento de direitos humanos
nos
termos do art. 3.° do Protocolo.
3.0 Tribunal pode solicitar a qualquer pessoa ou instituigdo de sua escolha informagées, parecer ou para que
apresente a si um relatorio sobre qualquer ponto especifico.
40 Tribunal pode, oficiosamente, convidar um individuo ou uma organizacao para agir como jurisperito num
assunto especifico pendente perante si.
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