também violou a sua obrigagao de proteger o direito dos cidadaos a livre
participagao na gestao dos assuntos publicos do seu pais, garantido
pelos n.°s 1 e 2 do art. 13.° da Carta Africana dos Direitos do Homem e
dos Povos;
6)
Determina que o Estado Requerido violou 0 seu compromisso de
proteger o direito a igual protecgao da lei garantida pelo n.° 3 do art. 10.°
da Carta Africana sobre Democracia, 0 n.° 2 do art. 3.° da Carta Africana
dos Direitos do Homem e dos Povos e 0 art. 26.° do Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Politicos;
7)
Ordena o Estado Requerido a alterar a Lei n° 2014-335, de 18 de Junho
de 2014, relativa a Comissao Eleitoral Independente por forma a tornala compativel com os referidos instrumentos de que é Parte;
8)
Ordena o Estado Requerido que lhe apresente um relatério sobre a
execucao da presente decisao dentro de um prazo razoavel que, de
qualquer modo, nao deve ser superior a dois anos a contar da data em
que é proferido o presente Acérdao;
Por unanimidade
9)
Decreta que cada uma das partes sera responsavel pelas suas prdoprias
custas.
Assinaturas:
Ben KIOKO, Vice-Presidente
Gérard NIYUNGEKO, Juiz
Fatsah Ouguergouz, Juiz
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Augustino SL Ramadhani, Juiz
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Duncan Tambala, Juiz Ke
Elsie N. THOMPSON, Juiza
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