impugnada o colocaria numa situagao muito mais vantajosa em relagao aos outros candidatos. 151. Por conseguinte, o Tribunal considera que, ao nao colocar todos os potenciais candidatos em pé de igualdade, a lei impugnada viola o direito a igual proteccao da lei tal como consagrado nos diversos instrumentos internacionais de direitos humanos mencionados acima, ratificados pelo Estado Requerido, em particular, o n.° 3 do art. 10.° da Carta Africana sobre Democracia e o n.° 2 do art. 3.° da Carta dos Direitos Humanos. Vill. 152. 153. DAS CUSTAS O Tribunal observa que as partes nao fizeram quaisquer observacées quanto as custas. Nos termos do art. 30.° do Regulamento, cada uma das partes sera responsavel pelas suas proprias custas. Pelas raz6es acima expostas, O TRIBUNAL, Por unanimidade: 1) Declara que tem competéncia para conhecer do presente caso; 2) Rejeita a excepgao da inadmissibilidade da O Requerimento em razao da natureza da linguagem utilizada pela Requerente; 3) Rejeita a excepgao da inadmissibilidade da Requerimento em razao de nao terem sido exauridas as vias de solucao internas; 4) Declara admissivel a Requerimento; Por uma maioria de nove (9) votos a favor e 1 (um) contra, tendo o Juiz El Hadji Guissé votado vencido: 5) Determina que o Estado Requerido violou o seu compromisso de criar um 6rgao eleitoral independente e imparcial tal como previsto nos termos do art. 17.° da Carta Africana sobre Democracia e do art. 3.° do Protocolo da CEDEAO sobre a Democracia e, por consequéncia, 33

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