e Boa Governagao (art. 3.°), a Declaragao Universal dos Direitos do Homem (art. 1.°) eo Pacto (art. 26.°). 140. O Estado entender a chamados Requerido reivindicagdo candidatos refuta da esta alegagao, Requerente independentes em porque, argumentando relagao segundo a que é dificil representagao o Estado dos Requerido, tal assercao entra em conflito com a forte preseng¢a dos membros designados pelos partidos politicos ou autoridades politicas. 141. O Estado Requerido alega ainda que nenhuma disposi¢ao da lei impugnada priva os cidadaos costa-marfinenses que tenham cumprido os requisitos exigidos para usufruto do direito de participar nos assuntos publicos do seu pais. 142. O Tribunal observa que a igualdade e a nao-discriminagao sao principios fundamentais do direito internacional dos direitos humanos e que todos, sem distingao, podem desfrutar de todos os direitos. 143. O n.° 3 do art. 10 da Carta Africana sobre Democracia em que a Requerente se baseia, em particular, prevé o seguinte: «Os Estados Partes devem proteger o direito a igualdade perante a lei e a igual protecgao da lei como uma condigao prévia fundamental para uma sociedade justa e democratica.» 144. O artigo 3° da requerente prevé que: Carta dos Direitos Humanos também mencionou pelo «1. Todo o individuo é igual perante a lei 2. Todo 0 individuo tem direito a igual protecgao da lei.» 145.0 art. 26.° do seguinte: Pacto é muito mais detalhado a este respeito, prevendo o «Todas as pessoas sao iguais perante a lei e tém direito, sem discriminagao, a igual protecgao da lei. A este respeito, a lei deve proibir todas as discriminagées e garantir a todas as pessoas proteccao igual e eficaz contra toda a espécie de discriminagao, nomeadamente por motivos de raga, de cor, de sexo, de lingua, de religiao, de opiniao politica ou de qualquer outra opiniao, 31

Select target paragraph3