119.
Esta é€ também a
Assisténcia
Eleitoral
posigao do Instituto Internacional para a Democracia e
(International
IDEA),
que
é uma
instituigao
internacional
credivel, especializada em mateéria eleitoral’s.
120.
Dado
o
composi¢ao
facto
do
independéncia
de
orgao
e
a
as
alegagédes
eleitoral
de
imparcialidade
da
Céte
Requerente
d'lvoire,
deste
orgao
o
em
dizerem
Tribunal
fungdo
respeito
a
determinara
a
da
sua
estrutura
conforme prescrito pela lei impugnada.
121.
Em relagao a independéncia institucional deste 6rgao, o n.° 2 do art. 1.° da
lei impugnada prevé que:
«... A CEI € uma autoridade administrativa independente dotada de
personalidade juridica e de autonomia financeira.»
122.
A disposigao supra mostra que o quadro juridico que rege o orgao eleitoral
costa-marfinense
deixa
margem
para
a
presungao
de
que
este
ultimo
é
institucionalmente independente.
123.
O Tribunal, no entanto, observa que a independéncia institucional em si nao
é suficiente
para
garantir
eleigdes
transparentes,
livres e justas
Africana sobre Democracia e o Protocolo da CEDEAO
que
a Carta
sobre Democracia da tém
por finalidade promover. O érgao eleitoral criado deve, além disso, ser constituido
segundo
o
preceituado
por
lei de
forma
a garantir
a sua
independéncia
e
imparcialidade, e deve ser visto como tal.
124.
O Tribunal observa que a maioria dos integrantes do érgao eleitoral costa-
marfinense é nomeada
por personalidades e partidos politicos que disputam as
eleicées.
13 Electoral Management Design: Handbook of the IDEA, 2010, page 7
7
(42
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