ii. as provas que foram usadas para fundamentar a sua condenação foram avaliadas de forma discriminatória. A. Alegação de que a condenação do Peticionário se baseou em elementos de prova não confiáveis 43. O Peticionário alega que o Tribunal de Recurso cometeu um erro ao tomar a sua decisão, uma vez que não examinou e não avaliou devidamente o depoimento de prova da sua identificação feito pelo declarante «PW2». O Peticionário alega ainda que o Tribunal de Recurso não considerou os seus argumentos sobre as referidas «provas de identificação», o que causou um erro judicial. Por conseguinte, o Peticionário alega que o Tribunal de Recurso violou os seus direitos consagrados no Artigo 7.° da Carta. 44. O Estado Demandado não juntou a sua contestação a esta alegação. *** 45. O n.° 1 do Artigo 7.° da Carta apresenta a seguinte redacção: “[t]oda a pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada.....» 46. O Tribunal reitera a sua posição, segundo a qual considera que (...) os tribunais internos gozam de uma ampla margem de apreciação na avaliação do valor probatório de um determinado elemento de prova e, sendo uma jurisdição internacional, este Tribunal não pode assumir este papel, em substituição dos tribunais nacionais, e investigar os detalhes e as particularidades dos elementos de prova aduzidos nos processos judiciais internos12. 47. No caso em análise, os autos presentes neste Tribunal mostram que os tribunais nacionais condenaram o Peticionário com base nos depoimentos apresentados por duas testemunhas da acusação. Na apreciação das 12 Kijiji Isiaga c. Tanzânia (sobre o mérito da causa) (21 de Março 2018), 2 AfCLR 218, parágrafo 65. 13

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