[as] Petições apresentadas ao Tribunal devem respeitar os requisitos a seguir enumerados: a. indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; b. ser compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. não ser redigidas em linguagem ultrajante ou insultuosa dirigida ao Estado envolvido e às suas instituições ou à União Africana; d. não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas pelos órgãos de comunicação social; e. ser apresentadas depois do esgotamento dos recursos judiciais internos, se existirem, a menos que seja óbvio que este processo é indevidamente prolongado; f. sejam apresentadas dentro de um prazo razoável a partir da data da exaustão de todos os recursos judiciais disponíveis localmente ou da data estabelecida pelo Tribunal como sendo o início do prazo ao fim do qual deverá conhecer da causa; g. não suscitar qualquer matéria anteriormente resolvida pelos Estados envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana ou das disposições da Carta. 25. O Tribunal constata que nenhuma das partes no processo contesta os requisitos de admissibilidade estabelecidos no n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. Todavia, nos termos do disposto no n.º 1 do Artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal deve determinar se a Petição satisfaz as condições de admissibilidade estabelecidas. 26. Compulsados os autos do processo, o Tribunal observa que o Peticionário foi identificado pelo nome, em observância ao disposto na alínea (a) do n.° 2 do Artigo 50.° do Regulamento. 27. O Tribunal observa que as alegações deduzidas pelo Peticionário visam proteger os seus direitos garantidos ao abrigo da Carta. O Tribunal 8

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