8. A regra 45 (1) do Regulamento do Tribunal prevê que "...O Tribunal pode,
nomeadamente, decidir ouvir, a qualquer título [que não seja testemunha ou perito],
qualquer pessoa cujas provas, afirmações ou declarações considere susceptíveis de o assistir
no desempenho das suas funções".
9. Com base na disposição acima referida, o Tribunal de Justiça decide que:
i)
O pedido da PALU para participar como amicus curiae é deferido.
ii)
O Escrivão é instruído a transmitir à PALU cópias das peças processuais e uma
cópia desta ordem.
iii)
A PALU é instruída a apresentar as suas alegações até 30 de Junho de 2012.
Feito em Arusha, em 30 de Março de dois mil e doze, em inglês e francês, sendo o texto
em inglês fidedigno.
Assinado:
Gérard NIYUNGEKO, presidente
Robert ENO, secretário