ii.
Concluir que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade
estipulados no n.° 6 do artigo 40.° do Regulamento do Tribunal3;
iii. Declarar que a Petição é inadmissível; e
iv. Negar provimento à Petição.
12. Quanto ao Mérito e reparações, o Estado Demandado pleiteia que o
Tribunal declare que o seguinte:
i.
Concluir que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário
a um julgamento imparcial nos termos do artigo 2.º da Carta;
ii.
Negar provimento aos pleitos do Peticionário relativos a reparações;
iii. Ordenar que o Peticionário pague as custas judiciais da presente
Petição.
V.
COMPETÊNCIA
13. De acordo com o do artigo 3.° do Protocolo:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
2.
Em caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe a este
a tomada de decisão.
14. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.° 1 do artigo 49.° do
Regulamento,
«...
procede,
preliminarmente,
ao
exame
da
sua
competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento».
3
Alínea f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento do Tribunal de 25 de Setembro de 2020.
5