ii. Concluir que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade estipulados no n.° 6 do artigo 40.° do Regulamento do Tribunal3; iii. Declarar que a Petição é inadmissível; e iv. Negar provimento à Petição. 12. Quanto ao Mérito e reparações, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal declare que o seguinte: i. Concluir que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a um julgamento imparcial nos termos do artigo 2.º da Carta; ii. Negar provimento aos pleitos do Peticionário relativos a reparações; iii. Ordenar que o Peticionário pague as custas judiciais da presente Petição. V. COMPETÊNCIA 13. De acordo com o do artigo 3.° do Protocolo: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. Em caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe a este a tomada de decisão. 14. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento, «... procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento». 3 Alínea f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento do Tribunal de 25 de Setembro de 2020. 5

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