124. O Tribunal recorda que considerou na sua jurisprudência a possibilidade de
realizar uma nova audição de pronúncia de sentença nos casos em que
seja imposta a pena de morte obrigatória. O Tribunal considera que é
adequado ordenar uma medida semelhante no caso em apreço.
iii. Realização de uma nova Audição
125. O Peticionário não apresentou qualquer contestação a este ponto.
***
126. Não obstante o exposto, o Tribunal considera que é do interesse da justiça
ordenar uma nova audição para dar efeito à medida consequente de
revogação da disposição interna sobre a pena de morte obrigatória. O
Tribunal reitera a sua posição anterior de que as violações cometidas no
caso do Peticionário não têm qualquer relação com a sua culpa e
condenação, e que a condenação é afectada apenas no que respeita à
natureza obrigatória da pena que lhe foi imposta. Por conseguinte, o
Tribunal considera oportuno ordenar reparações a este respeito.
127. Por conseguinte, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que tome todas
as medidas necessárias para realizar uma audiência de pronúncia da
sentença do Peticionário num processo que não preveja a pena de morte
obrigatória e defenda o poder discricionário do juiz.
iv. Publicação do Acórdão
128. O Peticionário não apresentou a sua contestação em resposta a este ponto.
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129. No entanto, o Tribunal considera que, em conformidade com a sua
jurisprudência consolidada e tendo em conta as circunstâncias particulares
do caso em apreço, se justifica a publicação do presente acórdão. Ao
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