i. Nega provimento aos pleitos do Peticionário relativos a reparações. *** 100. O Tribunal entende que o n.° 1 do artigo 27.° do Protocolo dispõe da seguinte redacção: «Se o Tribunal concluir que houve violação de direitos humanos ou dos povos, o Tribunal irá decretar ordens apropriadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização justa». 101. O Tribunal concluiu no presente Acórdão que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à vida, nos termos do artigo 4.o da Carta. O Tribunal considerou igualmente, por sua própria iniciativa, que o direito do Peticionário à dignidade foi violado nos termos do artigo 5. o. Estas conclusões significam que o Estado Demandado é responsável e que o Peticionário tem direito a indemnização. A. Da compensação pecuniária i. Danos materiais 102. O Peticionário sustenta que estava envolvido em actividades agrícolas e comerciais, para além de ter outras fontes de rendimento, todas elas prejudicadas pela sua condenação e prisão. * 103. O Estado Demandado defende que o pleito do Peticionário para reparações deve ser indeferido. *** 104. O Tribunal recorda que, para que lhe seja concedida uma indemnização por danos materiais, o requerente deve demonstrar a existência de um 25

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