da pena de morte constitui uma violação do direito à vida garantido pelo artigo 5.º da Carta.18 89. O tribunal considera que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à dignidade, nos termos do artigo 5.° da Carta, em relação ao método de execução da pena de morte, ou seja, por enforcamento. E. Alegada violação do direito a um julgamento justo 90. O Peticionário alega a violação, pelo Estado Demandado, do seu direito a um julgamento imparcial garantido nos termos do n.º 1, do artigo 7.º da Carta sem no entanto fundamentar a alegação. * 91. O Estado Demandado alega que não existem provas para provar esta alegação. O Estado Demandado alega que o Peticionário e o seu advogado receberam as provas nas quais os tribunais nacionais basearam os seus acórdãos. O Peticionário acrescenta que não existe qualquer lei que impeça os tribunais nacionais de se basearem no depoimento de uma testemunha que foi co-arguida do Peticionário. De acordo com o Estado Demandado, os tribunais nacionais tinham considerado que o co-arguido não era cúmplice do homicídio do Sr. Rai e, por conseguinte, decidiram sobre esta questão que foi levantada no Tribunal de recurso. 92. O Tribunal constata que as alegações não fundamentadas do Peticionário dizem respeito aos seus direitos protegidos pelo n.º 1 do artigo 7.o da Carta 93. O n.º 1 do artigo 7.° da Carta dispõe o seguinte: i. Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. 94. O Tribunal recorda a sua jurisprudência, segundo a qual: 18 Rajabu e outros c. Tanzânia, ibid, §§ 119 e 120; Henrico c. Tanzânia, ibid, §§ 169 e 170 e Juma c. Tanzânia, §§ 135 e 136. 23

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