que considera ser um processo injusto que levou à sua condenação por
homicídio e sentença de morte pelo Tribunal Superior da Tanzânia, com
sede em Sumbawanga.8
32. Tendo em conta o que precedente, o Tribunal rejeita a excepção do Estado
Demandado e conclui que é provido de competência em razão do tempo
para apreciar a Petição.
C. Outros aspectos relativos à competência
33. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer excepção relativamente
à sua competência em razão do sujeito, tempo e território. No entanto, em
conformidade com o n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento,9 deve certificarse de que todos os aspectos relativos à sua competência foram
previamente cumpridos.
34. Relativamente à sua competência, o Tribunal recorda, conforme indicado
no considerando 2 do presente Acórdão, que o Estado Demandado é Parte
no Protocolo e depositou a Declaração. Posteriormente, a 21 de Novembro
de 2019, o Estado Demandado depositou junto do Presidente da Comissão
da União Africana um instrumento de denúncia da sua Declaração. O
Tribunal recorda a sua jurisprudência de que a denúncia da Declaração não
se aplica retroactivamente e só produz efeitos 12 meses após o depósito
da notificação de tal denúncia, neste caso, a 22 de Novembro de 2020.
Tendo a presente Petição sido interposta antes do Estado Demandado ter
depositado a notificação de denúncia, a mesma não, é, por conseguinte,
afectada pela denúncia. Em face disso, o Tribunal entende que tem
competência em razão do sujeito no que diz respeito à presente Petição.
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Mtikila c. República Unida da Tanzânia (mérito), supra, § 84; Kennedy Ivan c. República Unida da
Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 48, § 29(ii); Beneficiaries of Norbert
Zongo and Others c. Burkina Faso (excepções prejudiciais) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, §§
71-77.
9 N.º 1 do artigo 39.º do Regulamento de 2 de Junho de 2010.
10