ato que restrinja os cidadãos de participar livremente da governança de seu País equivalerá a uma
violação. Tal restrição pode ser sob a forma de negação do direito de voto, campanha para
candidatos, competição para eleições, etc. O governo também pode interferir neste direito,
estabelecendo um terreno de jogo desigual. A respeito desta alegação, o Réu alega que a emenda
é um assunto interno do Estado e que o mesmo foi conduzido através das fronteiras sem qualquer
forma de discriminação.
O direito às eleições depende, em grande medida, do cumprimento das obrigações positivas dos
Estados. O Estado se reserva o direito de alterar suas leis sem interferência, o que faz parte de
seus assuntos internos. No entanto, tais emendas não devem ser discriminatórias ou direcionadas
a um grupo particular. O dicionário da Lei dos Negros, 9ª edição, definiu discriminação como:
"O efeito de uma lei ou prática estabelecida que confere privilégios a uma determinada classe ou
que nega privilégios a uma determinada classe por causa de raça, idade, sexo, nacionalidade,
religião ou deficiência".
Diz-se que a discriminação é injusta ou prejudicial quando não se pode fazer distinção razoável
entre os favorecidos e os não favorecidos.O artigo 7 da Declaração Universal dos Direitos
Humanos (DUDH) prevê isso:
"todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, a igual proteção da lei".
Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole esta Declaração e
contra qualquer incitação a tal discriminação".
Em BADINI SALFO V THE REPUBLIC OF BURKINA FASO (2012) PARA 54 (Não declarado), o tribunal
decidiu que "a igualdade perante a lei pressupõe que seja concedido tratamento igual às pessoas
que se encontrem em situações semelhantes". Assim, examinar a alegação de violação do
princípio de igualdade exige que, pelo menos duas situações legais semelhantes sejam colocadas
lado a lado, de modo a comparar, e descobrir se o tratamento foi concretamente aplicado a uma
ou a ambas. Ver também GRUPO NACIONAL DE COORDENAÇÃO DE REPRESENTANTES
DEPARTAMENTAIS DO SECTOR COCOA- COFFEE (CNDD) V. COTE D' IVIORE (2004-2009) CCJELR PG
328 PARA 58.
A questão sobre se a emenda é proporcional pode ser respondida pesando o impacto, natureza e
extensão da limitação. Tais limitações e/ou emendas devem ser proporcionais e absolutamente
necessárias para que as vantagens buscadas sejam obtidas.
É um princípio elementar do direito que aquele que afirma deve provar.
Em Falana & anor V. República de Benin & 2 Ors JUDGMENT NO: ECW/CCJ/JUD/02/12 (não
relatado), esta Corte decidiu que "como sempre, o ônus da prova está sobre uma parte que afirma
um fato e que falhará se esse fato não atingir esse padrão de prova que persuadirá a Corte a
acreditar na declaração da reivindicação".
Tendo examinado o pedido dos Peticionários, a Corte é de opinião que a substância da alegação
dos Peticionários beira os assuntos internos do Réu e não levanta nenhuma questão de violação
dos direitos humanos. Os Autoras neste caso não provaram que a emenda não foi razoável,
discriminatória e injusta ou dirigida a qualquer partido político. Portanto, assumir jurisdição
equivale a examinar as leis internas do Réu.
No CDD V. MAMADOU TANDJA & ANOR, (2011) CCJELR, a Corte declarou que não tinha jurisdição
para examinar a constitucionalidade ou legalidade de atos que se enquadram na norma doméstica