"actos reclamados, não precisam de ser físicos com sinais visíveis que os acompanham, admite outros actos com a capacidade de afectar as faculdades mentais da vítima, causando, entre outros, graves delírios mentais associados sobretudo a, medo, angústia e sofrimento. Além disso, tal acto deve ser infligido por um funcionário público agindo na sua qualidade oficial e prosseguindo com a intenção requerida. A situação do acto não tem qualquer consequência". Ver HON JUSTICES. E. ALADETOYINBO v. A REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA ECW/CCJ/JUD/18/20@pg.21 74. O Tribunal Interamericano no acórdão LOAYZA TAMAYO v. PERU de 17 de Setembro de 1997. A série C nº 33, parágrafo 57, sustentava que: "a violação do direito à integridade física e psicológica das pessoas é uma categoria de violação que tem várias gradações e abrange tratamentos que vão desde a tortura a outros tipos de tratamento humilhante ou cruel, desumano ou degradante com vários graus de efeitos físicos e psicológicos causados por factores endógenos e exógenos que devem ser provados em cada situação específica. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que, mesmo na ausência de lesões físicas, o sofrimento psicológico e moral, acompanhado de perturbações psíquicas durante o interrogatório, pode ser considerado tratamento desumano. O aspecto degradante é caracterizado pelo medo, ansiedade e inferioridade induzidos com o objectivo de humilhar e degradar a vítima e quebrar a sua resistência moral física". 75. O Tribunal observa que o Requerido aludiu ao facto de o falecido ter entrado 23

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