62. Como foi dito anteriormente, o ��nus da prova recai sobre aquele que afirma uma reclamação. No entanto, quando o ónus recai sobre o Requerente foi exonerado, o ónus recai então sobre o Requerido. Este princípio foi enunciado no caso CHIEF DAMIAN ONWUHAM & 22 ORS v. REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA & ANOR ECW/CCJIJUD/22/18@pg.18 onde o Tribunal decidiu que: "O ónus inicial da prova recai assim sobre o requerente que deve - estabelecer, através de provas, todos os elementos necessários para ter sucesso no seu caso. Se esse ónus for cumprido, o ónus da prova passa então para o Requerido, que agora tem de liderar a prova em refutação das afirmações dos Requerentes por preponderância da prova". 63. O arguido não anexou qualquer relatório de investigação relacionado com o incidente nem apresentou qualquer conclusão conclusiva por parte do Departamento de Investigação Criminal das Forças Policiais (FCID) que supostamente levou a cabo a referida investigação. Não basta mencionar apenas que foi realizada uma investigação sem mais. Tal afirmação deve ser apoiada por provas credíveis capazes de tirar uma conclusão razoável sobre a causa real da morte. 64. Este Tribunal estabeleceu que, para assegurar a eficácia de uma investigação de uma violação dos direitos humanos, tal "investigação deve ser realizada prontamente por uma pessoa imparcial e devidamente autorizada e deve consistir num relatório exaustivo de todas as alegações das partes envolvidas no caso, que deve ser deduzido separadamente. A conduta/gestor, local e hora em que a investigação foi levada a cabo deve ser igualmente considerada". Ver HEMBADOON CHIA & 7 ORS v. REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA & ANOR ECWICCJ/JUD/21/18 19 @ pg.32 não relatados.

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