59.
Para além do acima referido, o Tribunal observa que, por carta datada de
20 de Setembro de 2016, o Director Médico Chefe do Hospital Nacional
notificou o Presidente da EFCC sobre a necessidade de realizar
rapidamente uma autópsia ao falecido, uma vez que qualquer atraso
adicional pode afectar o resultado do exame. O Tribunal regista os
seguintes excertos contidos no Jetter:
"Na causa das reuniões, o Patologista da NHA discutiu as prováveis
consequências de prolongar o período de autópsia/análise forense.
O patologista da NHA aconselhou a família a envidar esforços para
concluir os preparativos para a autópsia e a análise toxicológica,
uma vez que mais atrasos podem afectar o resultado da toxicologia".
60.
Tendo o Respondente sido informado da implicação de atrasar o exame de
autópsia, levou dois (2) anos para ordenar a realização de uma autópsia ao
falecido que morreu sob a sua custódia. O exame post mortem deveria ter
sido realizado imediatamente após a sua morte ou dentro de um período de
tempo razoável, seguido de uma diligente investigação preliminar.
Qualquer coisa que fique aquém desta norma, por qualquer razão, falha
todo o processo. Mais a isto é o facto de que a vida humana está envolvida.
A inviolabilidade do direito à vida não pode ser sobrestimada.
61.
O arguido argumentou que quando o incidente ocorreu, o assunto foi
imediatamente comunicado à Secção de Homicídios da Polícia Nigeriana
para investigação e o Departamento de Investigação Criminal da Polícia
(FCID) conduziu uma investigação independente e eficaz sobre o assunto.
Esta afirmação não foi substanciada com quaisquer provas.
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