43. A importação do prov1s1on acima mencionado é que os agentes do Estado estão proibidos de tirar arbitrariamente vida sob qualquer forma ou maneira. De acordo com o artigo 1º da Carta Africana, os Estados têm a obrigação de respeitar e garantir os direitos humanos aí reconhecidos. A obrigação de garantir o direito à vida pressupõe o dever dos Estados de proteger, preservar e assegurar que a potencial violação deste direito seja efectivamente considerada como um acto ilegal que deve resultar na punição da(s) pessoa(s) considerada(s) culpada(s), bem como a obrigação de indemnizar as vítimas. 44. O cerne da presente candidatura é a alegada violação do direito à vida do irmão candidato por agentes do Respondido. Os Requerentes alegam que o falecido Sr. Desmond Nunugwo foi detido pela EFCC por um alegado crime de que nunca foi acusado. Pouco tempo depois de ter sido detido, morreu enquanto estava sob custódia da EFCC. Apesar de várias exigências feitas aos funcionários da EFCC para darem conta dos acontecimentos que levaram ao seu desaparecimento, as suas exigências permaneceram sem resposta. 45. Os Requerentes sustentaram que competia ao Requerido garantir a segurança do Sr. Nunugwo enquanto se encontrava sob custódia e o facto de não o fazer equivale a uma violação da sua obrigação nos termos do Artigo 4 da Carta Africana. 46. Por outro lado, o Respondente contesta esta alegação e nega o envolvimento dos seus agentes na morte do falecido Sr. Nunugwo. De acordo com o Réu, a autópsia realizada ao falecido revelou que ele morreu em resultado de hipertensão maligna e doença cardiovascular hipertensa grave e, portanto, coloca os Requerentes à prova mais rigorosa. 47. A regra fundamental da prova relativa ao ónus da prova é que, a parte): alegar a existência de factos deve conduzir à prova na afirmação desses factos. O 13

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