Comissão dos Direitos Humanos e dos Povos sobre este mesmo assunto. A
Comissão Africana encontrou uma violação prima facie da Carta Africana
e, portanto, instou as partes a apresentarem os seus argumentos. Enquanto
os Requerentes no presente caso apresentaram os seus argumentos perante
a Comissão, a República Federal da Nigéria não reagiu. O assunto foi
entretanto adiado quanto à decisão de admissibilidade.
40.
É digno de nota que a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos (ACHPR) não é um Tribunal ou Tribunal internacional como
referido no Artigo 10 (d) do Protocolo Suplementar de 2005. É um órgão
quase-judicial e de investigação encarregado de promover e proteger os
direitos humanos, bem como de interpretar a Carta Africana dos Direitos do
Homem e dos Povos. A Comissão emite apenas recomendações e, por
conseguinte, não tem poderes para emitir decisões vinculativas.
41.
Decorrente do acima exposto, o Tribunal considera que a pendência desta
acção perante a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos
não torna o presente pedido inadmissível. Consequentemente, o Tribunal
declara a acção admissível.
IX. MÉRITOS
a.Alegada violação do direito à vida (artigo 4º)
42.
Os Requerentes basearam a sua reclamação na violação do direito à vida do
seu irmão ao abrigo do artigo 4 da Carta Africana que assim o prevê:
"Os seres humanos são invioláveis. Todo o ser humano tem direito
ao respeito pela sua vida e pela integridade da sua pessoa. Ninguém
pode ser arbitrariamente privado deste direito. "
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