Comissão dos Direitos Humanos e dos Povos sobre este mesmo assunto. A Comissão Africana encontrou uma violação prima facie da Carta Africana e, portanto, instou as partes a apresentarem os seus argumentos. Enquanto os Requerentes no presente caso apresentaram os seus argumentos perante a Comissão, a República Federal da Nigéria não reagiu. O assunto foi entretanto adiado quanto à decisão de admissibilidade. 40. É digno de nota que a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (ACHPR) não é um Tribunal ou Tribunal internacional como referido no Artigo 10 (d) do Protocolo Suplementar de 2005. É um órgão quase-judicial e de investigação encarregado de promover e proteger os direitos humanos, bem como de interpretar a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. A Comissão emite apenas recomendações e, por conseguinte, não tem poderes para emitir decisões vinculativas. 41. Decorrente do acima exposto, o Tribunal considera que a pendência desta acção perante a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos não torna o presente pedido inadmissível. Consequentemente, o Tribunal declara a acção admissível. IX. MÉRITOS a.Alegada violação do direito à vida (artigo 4º) 42. Os Requerentes basearam a sua reclamação na violação do direito à vida do seu irmão ao abrigo do artigo 4 da Carta Africana que assim o prevê: "Os seres humanos são invioláveis. Todo o ser humano tem direito ao respeito pela sua vida e pela integridade da sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado deste direito. " 12

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