35. A disposição acima referida levanta duas condições precedentes; o não anonimato do pedido e a ausência de litispendência perante outro tribunal internacional. A identidade dos Requerentes é claramente estabelecida pela Procuração executada a favor do seu Advogado que apresentou a acção imediata em seu nome. 36. Por outras palavras, um dos pré-requisitos para manter uma acção perante este Tribunal é que tal acção não deve estar pendente perante outro tribunal internacional. No caso do GUINÉ BISSAU ECW/CCJIJUD/15/18 não relatado, o Tribunal, na sua apreciação, considerou que: "A admissibilidade de um caso de violação dos direitos humanos é satisfazer duas condições cumulativas, que são: o referido caso não deve ser anónimo nem ser levado perante outro tribunal internacional de jurisdição competente". 37. O Tribunal reiterou este facto no processo SAWADOGO PAUL & 3 ORS v. REPÚBLICA DA BURKINA FASO ECW/CCJ/JUD/07/20 não relatado, onde considerou que: "das disposições do artigo JO(d), é evidente que três condições devem ser preenchidas antes que um pedido possa ser declarado admissível perante o Tribunal. Estas são a) os requerentes devem ser vítimas de violações dos direitos humanos, b) os requerentes não devem ser anónimos, e c) o pedido deve ter sido apresentado perante outro Tribunal Internacional para julgamento". 38. A importação da sub-secção (ii) da alínea d) do artigo 10º é para evitar uma situação em que vários organismos internacionais estariam a tratar simultaneamente de pedidos que são substancialmente o sam_e. 39. Um exame dos factos do presente pedido revela que os Requerentes, antes da apresentação deste caso, apresentaram uma queixa perante o 11

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