X.
DA PARTE DISPOSITIVA
104. Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
Quanto à competência
i.
Nega provimento à excepção quanto à competência jurisdicional
em razão da matéria;
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
Quanto à admissibilidade
iii. Nega
provimento
à
excepção
prejudicial
quanto
à
admissibilidade da Petição;
iv. Declara que a Petição é admissível.
Quanto ao mérito
v.
Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário a que a sua causa fosse ouvida nos termos do n.º
1 do artigo 7.º da Carta.
vi. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário à igual protecção da lei nos termos do n.º 2 do
artigo 3.º da Carta;
vii. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário a um julgamento imparcial nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 7.º da Carta.
viii. Conclui que o Estado Demandado, violou o direito do
Peticionário a um julgamento imparcial ao não providenciar
assistência jurídica gratuita ao Peticionário nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, tal como lido em
conjunto com a alínea d) do n.º 3 do artigo 14.º do PIDCP.
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