41. O Tribunal observa que, tendo considerado que as vias de recurso locais não foram esgotadas, não há necessidade de se pronunciar sobre os outros requisitos de admissibilidade. 42. Por conseguinte, o Tribunal considera que a Petição não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 5 do artigo 56.º da Carta e declara-a inadmissível. VII. DAS CUSTAS JUDICIAIS 43. As partes não apresentaram pleitos quanto às custas. *** 44. O Tribunal observa que ao abrigo do n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento do Tribunal “Salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas, havendo.» 45. O Tribunal considera que, no caso vertente, não há qualquer justificativa para se desviar deste princípio. Por conseguinte, determina que cada uma das partes será responsável pelas suas próprias custas judiciais. VIII. DA PARTE DISPOSITIVA 46. Pelas razões acima expostas, O TRIBUNAL, n.º 002/2019, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (competência e admissibilidade), § 49; Mariam Kouma e Ousmane Diabaté c. República do Mali (mérito) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 237, § 63; Rutabingwa Chrysanthe c. República do Ruanda (competência e admissibilidade) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 361, § 48 13

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