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28. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 5 do artigo 56.º da Carta, cujas
disposições são retomadas na alínea e) do n.º 2 do artigo 50.º do
Regulamento, os Peticionários devem esgotar as vias de recurso locais
antes de apresentarem qualquer Petição ao Tribunal.
29. O Tribunal sublinha que as vias de recurso locais a serem esgotadas são
aquelas de natureza jurisdicional que devem estar disponíveis, ou seja, que
possam ser utilizadas sem impedimento pelo Peticionário, sejam eficazes
e suficientes, no sentido de poderem atender às necessidades do
Peticionário ou sejam adequadas para resolver a situação em disputa.4
30. O Tribunal recorda ainda que, em conformidade com a jurisprudência
constante do Tribunal, este requisito só é dispensado se o Peticionário
demonstrar que as vias de recurso não estão disponíveis, são ineficazes,
insatisfatórias ou que os procedimentos relativos às mesmas são
indevidamente prolongados.5
31. Além disso, o Tribunal tem repetidamente afirmado que a análise do
requisito de esgotamento das vias de recurso locais deve ter em conta as
circunstâncias do caso. Assim, teve em conta de forma realista não só as
vias de recursos disponíveis no ordenamento jurídico do Estado
Demandado, mas também o contexto jurídico ou político susceptível de
afectar a disponibilidade, a eficácia ou a natureza satisfatória das vias de
recurso, bem como a situação pessoal do Peticionário.6
32. No caso em apreço, o Tribunal observa que os Peticionários reconhecem
que não esgotaram as vias de recurso locais existentes e disponíveis.
4
Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (mérito) (5 de Dezembro de 2014), 1 AfCLR 314, §108; Sébastien
Germain Marie Ajavon c. República do Benim, ACtHPR, Petição n.º 027/2020 (competência e
admissibilidade), de 2 de Dezembro de 2021, § 73.
5 Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (2018), 2 AfCLR 218, § 44; Comissão Africana
dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quênia (mérito) (26 de Maio de 2017), 2 AfCLR
9, §§ 93 a 94.
6 Sébastien Germain Ajavon c. República do Benin (mérito) (29 de Março de 2019) 3 AfCLR 130, § 110.
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