a reparação das alegadas violações dos seus direitos, mesmo que isso signifique recorrer, se
necessário, aos sistemas internacionais de protecção dos direitos humanos como a Comissão
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
51. Tendo em conta o que precede, a Comissão Africana considera que, no contexto da
presente comunicação, os recursos internos não estão disponíveis e, como tal, a condição para
os esgotar, tal como previsto no artigo 56º da Carta Africana, não pode ser invocada. A Comissão
Africana conclui, por conseguinte, que as objecções levantadas pelo Estado requerido nos termos
do artigo 56
(2) e não estão substanciadas, pelo que a presente comunicação é admissível.
Méritos
Submissão do queixoso sobre os méritos
52. O queixoso alega que as disposições dos artigos 35 e 65 da Constituição de 2000 da
República da Cote d'lvoire violam ambos os artigos 2 e 13 da Carta Africana. O artigo 35º da
referida Constituição estipula que: "O Presidente da República....... deve ser de origem marfinense,
nascido de um Pai e de uma Mãe que, eles próprios, devem ser marfinenses por nascimento...".
53. O artigo 65 da Constituição estipula que o candidato às eleições presidenciais ou aos cargos
de Presidente da Assembleia Nacional "deve ser de nascimento marfinense, sendo ambos os pais
de origem marfinense, nunca deve ter renunciado à nacionalidade marfinense e nunca deve ter
adquirido outra nacionalidade".
54. O queixoso afirma que ao estabelecer as regras e condições de acesso aos cargos públicos
acima mencionados, a Constituição faz uma distinção entre lvorianos com base nos seus locais de
origem e nascimento, e divide os lvorianos em categorias, aplicando normas diferentes a categorias
diferentes, algo que o queixoso considera discriminatório e contrário ao Artigo 2 da Carta Africana. 55
Nos termos do Artigo 35 da Constituição, as seguintes categorias de cidadãos não podem concorrer
ao cargo de Presidente da República, ou ser eleitos como Presidente da Assembleia Nacional ou
Vice-presidente da Assembleia Nacional.
1.
Marfinenses que adquiriram a nacionalidade da Costa do Marfim sem ser por nascimento, ou
seja, através do casamento ou da naturalização.
2.
Os marfinenses que, embora nascidos da Costa do Marfim, nasceram de pais
marfinenses, têm, na mesma fase das suas vidas, outra nacionalidade e
3.
Marfinenses que em tempos tinham renunciado à nacionalidade marfinense.
56. Tal distinção, de acordo com o queixoso resultaria na exclusão de mais de "40% da população
da Costa do Marfim de apresentar candidatura aos cargos públicos acima mencionados...", e isto
reduziria a escolha deixada aos cidadãos de escolher livremente os seus concidadãos para dirigir
os assuntos da sua nação, contrariamente ao artigo 13.1 da Carta Africana.
57. Sobre a alegação de que a Constituição viola o Artigo 3 da Carta Africana, o queixoso assinala
que a Constituição, no seu Artigo 132, concede imunidade civil e criminal aos membros do antigo
Comité Nacional de Segurança Pública (CNSP), um órgão militar executivo que tinha dirigido a
transição, e aos autores dos acontecimentos que provocaram a mudança de governo na sequência
do golpe de Estado de 24th de Dezembro de 1999.
58. Segundo o autor da queixa, esta imunidade é "total e ilimitada" no tempo e impediria certas
pessoas, vítimas dos actos perpetrados pelos amnistiados, de levar os seus casos a tribunal a fim
de obterem uma indemnização pelos erros que lhes foram cometidos. Segundo o autor da queixa,
esta constitui uma protecção desigual da lei contrária ao artigo 3.2 da Carta.
Submissão do Estado requerido sobre os méritos
59. O Estado requerido, por seu lado, embora contestando a afirmação de que as disposições
constitucionais em questão excluíram "mais de 40% da população" da Cote d'lvoire do acesso
aos referidos gabinetes, como argumentado pelo queixoso, justifica a necessidade das referidas
disposições pelo facto de