Admissibilidade
33. O queixoso alega que a única solução possível contra a Constituição da Costa do Marfim é
solicitar a sua revisão, o que, embora previsto na referida Constituição, "é impossível no presente
estado de coisas". Acrescentou que, nos termos do artigo 124º da Constituição da Costa do
Marfim, "a iniciativa de revisão da Constituição é um compromisso conjunto do Presidente da
República e dos membros ou da Assembleia Nacional".
34. Argumenta ainda que o Presidente da República expressou em várias ocasiões claramente
a sua oposição a qualquer revisão da Constituição. O queixoso alega também que o Presidente
da República afirmou peremptoriamente que nunca submeterá a Constituição a uma revisão, o
que exprime claramente a sua intenção de não aplicar este mecanismo que só ele e o Presidente
da Assembleia Nacional têm a prerrogativa de iniciar.
35. O queixoso alega ainda que o Presidente da Assembleia Nacional, falando em nome de todos
os deputados do Fórum para a Reconciliação Nacional, rejeitou a possibilidade de uma revisão
constitucional, afirmando que "o povo da Cote d'lvoire não quer uma revisão constitucional".
36. O queixoso argumenta ainda que a esperança final de que as Autoridades (o Presidente da
República e o Presidente da Assembleia Nacional) reconsiderem a sua posição continua a ser o
"Fórum Nacional para a Reconciliação Nacional realizado de 9th de Outubro de 2001 a 18th de
Dezembro de 2001 em Abidjan". E no entanto, o Fórum, nas suas resoluções finais, não se
pronunciou sobre uma revisão da Constituição.
37. O queixoso alega, portanto, que não há solução interna possível neste caso particular e solicita
à Comissão Africana que tire as conclusões apropriadas, declarando a comunicação admissível.
Submissões do Estado Responsável sobre admissibilidade
38. O Estado requerido, num memorando transmitido à Comissão Africana sobre
10th de Novembro de 2003 afirma que, no que lhe diz respeito, a comunicação é "inadmissível e
sem fundamento". O Estado requerido sustenta que existe de facto um recurso local "constituído
pela revisão iminente dos artigos 124º e outros da Constituição".
39. O Estado requerido observa ainda que o queixoso não apresentou quaisquer provas sobre a
utilização e exaustão dos recursos locais existentes. O Estado requerido que considera os
"recursos locais" como qualquer acção legal e legal empreendida para "assegurar a cessação do
alegado violações" afirma que o Reclamante não tentou nada do género.
40. Quanto ao pedido do queixoso relativo à revisão de certos artigos da Constituição da Costa do
Marfim, o Estado requerido intimida que o povo da Costa do Marfim abraçou livremente esta
Constituição que de forma alguma "nega grosseira ou manifestamente a dignidade humana".
Conclui, portanto, que o pedido de revisão desta Constituição pelo queixoso não é "compatível com
as disposições da Carta da OUA e da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos" e que a
comunicação deve, portanto, ser declarada inadmissível pela Comissão Africana, por não estar em
conformidade com o artigo 56.2 da Carta Africana.
41. A admissibilidade das comunicações apresentadas à Comissão Africana nos termos do
artigo 55º é determinada por sete requisitos previstos no artigo 56º da Carta Africana. Nas
comunicações 147/95 e 149/96 Sir Dawda K Jawara v The Gambia, a Comissão considerou
que todos estes requisitos devem ser satisfeitos para que uma comunicação seja declarada
admissível.
42. Na presente comunicação, sem fazer referência aos outros requisitos. O queixoso alega que
as soluções locais não estão disponíveis nas suas circunstâncias, uma vez que a solução
disponível só poderia ser utilizada pelo Presidente e pelos membros da Assembleia Nacional.
Concluiu então que, por esta razão, não existem vias de recurso e a comunicação deve ser
declarada admissível. O Estado, por outro lado, afirma que a comunicação é incompatível com a
Carta da OUA e com a Carta Africana, e sem especificar, observa também que o queixoso não
tentou as vias de recurso à sua disposição. O Estado conclui que, pelas razões acima referidas,
a comunicação deve ser declarada inadmissível.