Trata-se do Instituto para os Direitos Humanos e o Desenvolvimento em África e do
Observatoire Congolais des Droits de l'Homme.
36. No que diz respeito ao artigo 56º (2) sobre a compatibilidade da Comunicação
com a Carta da Organização da Unidade Africana e a Carta Africana, a
Comissão observa que a Comunicação alega uma violação do artigo 56º (2) sobre
a compatibilidade da Comunicação com a Carta da Organização da Unidade
Africana e a Carta Africana.
direitos protegidos pela Carta Africana e, portanto, considera esta condição
cumprida.
37. Quanto ao critério relativo à não utilização de linguagem insultuosa ou
derrogatória, tal como previsto no n.º 3 do artigo 56.
O Tribunal considerou que a queixa não continha qualquer linguagem abusiva ou
insultuosa e que os queixosos cumpriram, portanto, esta disposição.
38. No que respeita ao artigo 56º (4), que exige que a Comunicação não se baseie
exclusivamente em notícias divulgadas pelos meios de comunicação social, a
Comissão regista as afirmações dos queixosos de que a Comunicação se baseia
em informações recolhidas no decurso da investigação.
de uma missão de campo em
Brazzaville,República do Congo, de 14
a 17 de Abril
2010 e outras fontes confiáveis. A Comunicação contém, entre outras coisas,
uma declaração de testemunha, um registo dos procedimentos (parecer médico
forense) e um certificado da causa de morte e uma declaração de óbito.
39. No que diz respeito à condição estabelecida no n.º 7 do artigo 56.º, a Comissão
não dispõe de provas relevantes da queixa que sugiram que
o caso em apreço já foi resolvido de acordo com os princípios da Carta das Nações
Unidas ou, em alternativa, com os princípios da Carta das Nações Unidas
União Africana. Por conseguinte, é de opinião que a Comunicação está em
conformidade com esta disposição da Carta Africana.
Análise dos critérios exigidos pelos parágrafos 5 e 6 do artigo 56º da Carta Africana
40. da Carta Africana exige que as comunicações à Comissão sejam apresentadas
após o esgotamento dos recursos locais, caso existam, a menos que seja evidente
para a Comissão que o procedimento de recurso local está a ser indevidamente
prolongado. Em relação a este requisito,
os queixosos alegam que apresentaram uma queixa no tribunal em tefii >.
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