contra os agentes de segurança da esquadra de Ouenze Mandzandza na altura dos eventos. 112. A Comissão Africana considera que "a incapacidade de investigar eficazmente violações específicas, com o resultado de os perpetradores serem levados à justiça, demonstra uma falta de empenho em tomar medidas adequadas por parte do Estado, especialmente quando esta falta de empenho é apoiada por desculpas como a falta de informação suficiente para conduzir uma investigação adequada. Além disso, a falta de investigação envolve a responsabilidade internacional do Estado requerido, tanto no caso de crimes cometidos por agentes do Estado como por pessoas privadas. 47 A Comissão considera É também de notar que a violação de qualquer disposição da Carta Africana -• automaticamente implica uma violação do artigo 1.48 O Tribunal Africano considerou que a mesma conclusão em Thomas v. Tanzânia49 , ao sustentar que ! a obrigação estabelecida no artigo da Carta não é respeitada ou é violada quando qualquer dos direitos, liberdades ou liberdades consagrados na Carta tenha sido restringido, violado ou não aplicado. 113. Tendo em conta esta jurisprudência e o facto de os artigos 4º, 5º, 6º e 7º, nº 1, alíneas a) e d), já terem sido considerados violados, e sem ter de examinar os outros fundamentos de violação dos queixosos, a Comissão considera que que a violação do artigo 1º da Carta Africana é estabelecida contra o Estado requerido. Pedidos de indemnização 114. Uma vez que a Comissão aceitou os fundamentos dos queixosos, é conveniente examinar as alegações conexas. A jurisprudência da Comissão estabeleceu que a violação dos direitos protegidos pela Carta dá lugar a um direito de reparação, incluindo a reparação monetária. 50 Recorda que o conjunto dos direitos garantidos pela Carta Africana seria uma mera proclamação, se não fosse 47 Co mm unication 74/ 92- Op. cit., par. 22. Uni cation 368/09 -Abdel Hadi, Ali Radi & Outros v. Sudão , ACHPR 2014, parágrafos 91-92. 49 Ver CAfDHP, Requete n°005/ 2013 - Alex Thomas v. Tanzânia, Acórdão sobre os méritos de 20 de Novembro de 2015, par. 135 50Voi_rCo c 3 1 3 / 0 5 - Bom v. Botsuana, par. 245 e Comunicação 393/10 - op. vant342 - s.:._e_., sm . -,, ,.. ►-._ ...,\_,,:--_ cit. para s'·. 48 I,/{P I I ll J'«& • :.tio.::.r . t \':=-AT lfs t. 'J.t, -- ·· ·. i .., ,;: t1· C'.i t ,,,.;:§- " (;t}40Ptt,i-,cSO,:}'. /, . ., 'C fr ]E:: -\_; 1/ 30 I P a g e I

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