A qualidade dos autores é, portanto, a chave para o sucesso do projeto. 83. No que respeita aos actos que constituem tortura, a Comissão concluiu, nomeadamente, que o espancamento dos detidos e a recusa deliberada dos agentes da polícia de facultar às vítimas o acesso a cuidados de saúde constituíam actos de tortura. 28 84. luz destes precedentes, a questão que a Comissão deve resolver neste caso é se os alegados actos constituem tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante nos termos do artigo 5º da Carta. 85. Quanto ao primeiro ponto, a Comissão já se pronunciou sobre a detenção incomunicável nos seus precedentes. É relevante referir-se às decisões da Amnistia Internacional, Comité 1. Sudan and Law Office of Ghazi Suleiman v. Sudan, no qual a Comissão considerou que deter pessoas sem lhes permitir qualquer contacto com as suas famílias e recusar-se a informar as famílias do facto e local da sua detenção constituía um tratamento desumano tanto para os detidos como para as suas famílias. 29 86. A este respeito, a Comissão observa que Guy Yambo não tem sido capaz de comunicar com a sua família desde a sua prisão e a sua detenção tem sido mantida em segredo. Observa que assim que a família Yambo notou a ausência de Guy Yambo em 11 de Janeiro de 2007, conseguiram contactá-lo. Observa que assim que a família Yambo notou a ausência de Guy Yambo em 11 de Janeiro de 2007, foram procurá-lo em toda a polícia e hospitais, mas nunca soube onde estava, até que um dia, quando ela respondeu à citação do Comissário da Polícia de Ouenze 2 de 23 No final, a vítima morreu na detenção. Conclui-se, portanto, que a detenção incomunicável de Guy Yambo constitui um tratamento cruel, desumano e degradante. Comunicação 323/06 - EgtJptian Initiative for Personal Rights & INTERIGHTS v/ Egypt, par. 202. Communications48/ 90-50/91-52/ 91-89/ 93- Amnistia Internacional,Comite Loosli Bachelard,Comité dos Advogados para os Direitos Humanos e a Associação dos Membros da Conferência Episcopal da África Oriental v. Sudão, ACHPR 1999, par. 54 Sudão, ACHPR 1999, para 54;Yo.ir-1\ si comunicação 222/98229/99- Gabinete Jurídico de Ghazi v. Sudão, 3, Suleiman pa a 4' ; -·c:• '.;.: -•,- ACHPR 200 .,.,•, 22 I Página \i 28 Ver 29 .../' ta-...t, I -w Z µ( · : f/ Ut. °AUti!.r.,..,"-._,s:;{t ( ;,;}'.q ;-plC!.1 . ?:-.: .. otS,t",:,-- "4fJ;/'-

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